Alterações legislativas de setembro e outubro de 2019 no direito do trabalho
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE SETEMBRO E OUTUBRO
DE 2019 NO DIREITO DO TRABALHO
1. A lei n. 13.877/2019 incluiu a alínea f no artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, onde dispõe que as normas constantes naquele diploma legal não se aplicam às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
Importante destacar que a lei n. 9.504/97, em seu artigo 100, prevê que os trabalhadores que prestam serviços nas campanhas eleitorais não possuem vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político contratante, sendo considerado como contribuinte individual.
2. A lei n. 13.876/2019 acrescentou o parágrafo 3º-A e seus incisos, bem como o parágrafo 3º-B, no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho para regrar sobre a incidência das contribuições previdenciárias em decisões cognitivas ou homologatórias de processos trabalhistas, as quais deverão observar a base de cálculo mínima de um salário-mínimo ou piso salarial da categoria caso esse haja sido fixado em Norma Coletiva.
3. Outra alteração legislativa ocorreu com o Estatuto da Liberdade Econômica (lei n. 13.874/2019), que alterou o artigo 13 da CLT para transferir para o Ministério da Economia a normatização sobre a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cujo artigo 14 da CLT também foi alterado para inserir que a CTPS deverá ser emitida por meio eletrônico preferencialmente.
O artigo 29 da CLT foi alterado, tendo o empregador prazo mais alongado para realizar o registro da CTPS do empregado, pois passa de 48 horas para 5 dias úteis.
Também houve alteração no artigo 74 da CLT, tendo como regra, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, a existência de controle de frequência somente para os empregadores que possuírem mais de 20 funcionários, a saber que antes dessa alteração legislativa a regra era para os empregadores que possuíam mais de 10 funcionários.
Esse diploma instituiu o denominado “ponto por exceção à jornada regular de trabalho”, que deve ser firmada por norma coletiva ou acordo individual de trabalho. Nesse modo de controle de jornada, somente haverá o registro das horas extraordinárias, ou seja, se não houver o registro, presumir-se-á a realização de serviços em horário normal, porém o controle de frequência deverá ser assinado, ou seja, o controle de frequência é obrigatório para os empregadores com mais de 20 funcionários, os quais poderão adotar o controle normal, onde são assinaladas as horas de entrada e saída de cada empregado em todos os dias de labor, ou, mediante contrato individual, adotar o ponto por exceção, onde o empregado registrará o “ponto” se houver horas extraordinárias e também deverá assiná-lo.
Autor: Wagner Teixeira de Oliveira, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 150.512.
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