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19 de Abril de 2024

Tribunais Regionais do Trabalho declaram inconstitucional o trecho “ainda que beneficiário da justiça gratuita” constante no art. 844, § 2º, da CLT

há 5 anos

Os Tribunais Regionais do Trabalho do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rondônia/Acre declararam, através de seus plenos, a inconstitucionalidade do trecho "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º, do artigo 844, da CLT, o qual impõe o pagamento das custas para o Autor que não comparecer na audiência.

É importante esclarecer que o TRT da 1ª Região foi além e declarou inconstitucional todo o § 2º do artigo 844 da CLT, conforme Decisão publicada no dia 14/06/2019, a saber que os outros três Tribunais mencionados no parágrafo anterior somente declararam inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, ou seja, o TRT do Rio de Janeiro não especificou o referido trecho e sim declarou inconstitucional todo o § 2º do artigo 844.

Com a declaração de inconstitucionalidade desse último dispositivo, há o esvaziamento do § 3º do artigo 844, pois esse dispositivo dispõe que “o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.”

Com a declaração de inconstitucionalidade de todo o § 2º do art. 844 da CLT, pode se extrair que faltando o autor à primeira audiência, haverá como sanção exclusivamente o arquivamento do processo, não existindo aplicação de pagamento de custas processuais e a exigência do pagamento dessas para propositura de nova ação.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil atribuiu acesso à Justiça para todos, prevendo a inafastabilidade da tutela jurisdicional do Estado para solução de conflitos, porém, o seu acesso possui um custo, razão pela qual prevê o pagamento das despesas do Estado pela parte que for sucumbente no processo ou para aquele que der causa ao seu arquivamento, sendo essa matéria regulada por norma infraconstitucional.

Afasta-se o pagamento das despesas processuais para aquele que comprovar não deter condições financeiras para pagar as custas, mas enquanto for pessoa hipossuficiente economicamente.

No caso, o arquivamento do processo não se trata de uma sanção, mas sim de uma consequência lógica, eis que, no processo do trabalho, deve a parte estar presente na audiência ou, nos casos normatizados, fazer-se representar por outra pessoa, pelo que o não comparecimento acarreta a extinção do processo sem análise de seu mérito, a aplicar o artigo 789, II, da CLT, impondo à parte que deu causa o pagamento das custas, desde que não comprove a hipossuficiência financeira.

Efetivamente, se o Estado concede a gratuidade de justiça para uma parte, que decorre de um direito fundamental, é ilógico fazer com que essa pague despesas pelo simples fato de não comparecer à audiência.

Em contrapartida, se a parte age de má-fé, altera a verdade dos fatos, utiliza-se de um direito para causar dano a outrem injustamente, aplicar-se-á as sanções processuais, como multa, condenação ao pagamento de honorários e custas, independentemente de ser pessoa hipossuficiente financeira, a resguardar somente o núcleo essencial da dignidade daquele que atentou contra a boa-fé e a lealdade.

Assim, deve-se presumir a boa-fé e a lealdade, mas, se houver demonstração concreta nos autos sobre a “quebra” desses princípios processuais, aplicar-se-á as sanções já previstas, com o desiderato de resguardar a paz social.

Seguem, abaixo, as ementas dos quatro Tribunais para melhor análise.

“ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. , caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. , LXXIV, da CR). (TRT-3 - ArgInc 0010676-71.2018.5.03.0000, Relator: Des. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Tribunal Pleno, Data de publicação: 25/09/2018)”

“INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (TRT-4 - Pet 0021608-56.2017.5.04.0411, Relatora: Des. Ana Luiza Heineck Kruse, Tribunal Pleno, Data da Publicação: 17/12/2018).”

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO 2º DO ART. 844 DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. A arguição de inconstitucionalidade deve ser parcialmente acolhida para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", contida no 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, assim assegurando a dispensa do pagamento das custas processuais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, em caso de ação trabalhista arquivada por não comparecimento à audiência. O novel regramento atenta contra as garantias fundamentais de acesso à justiça e da prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, consoante prevê o art. , XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. (TRT-14 - ArgInc 0000194-58.2018.5.14.0000, Relatora: Des. Vania Maria da Rocha Abensur, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/12/2018).”

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. , incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia. (TRT – 1ª Região – ArgInc 0101572-20.2018.5.01.0000, Redatora: Des. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Tribunal Pleno, publicado em: 14/06/2019).”

AUTOR: WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA

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