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26 de Abril de 2024

Dano moral por ausência de banheiro para empregado

há 7 anos

No dia 10/03/2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, publicou a Súmula nº 58 abaixo transcrita na íntegra, a qual dispõe sobre a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do empregado, quando o empregador não disponibiliza banheiro para que aquele satisfaça as suas necessidades fisiológicas, sendo que a Súmula refere-se aos motoristas e cobradores de ônibus, haja vista a reiterada infringência desse dever de fornecer banheiro por parte das sociedades-empresárias que fornecem serviços de transporte rodoviário.

Esclarecendo, há dano moral quando o empregador obriga o empregado a trabalhar em local sem banheiro, eis que, como ocorre nos casos dos rodoviários, os motoristas e cobradores passam a se submeter a situações constrangedoras e humilhantes, a satisfazer as necessidades fisiológicas em via pública, além de evitar de tomar muito líquido para que não tenha que interromper o trabalho e no meio de transeuntes, satisfazer aquelas necessidades, o que acarreta, indubitavelmente, danos à saúde do empregado, com um prejuízo, ainda, para toda população, quando esse empregado adoece e necessita da assistência do INSS, com a percepção do auxílio doença.

A Jurisprudência desse Egrégio Tribunal é tranquila no que tange à obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos para evitar o dano ambiental e preservar a integridade física e psicológica dos empregados no caso dos rodoviários, o que também se aplica a outros ramos.

DANO MORAL – FALTA DE BANHEIRO PARA MOTORISTAS E COBRADORES. A inexistência de banheiro é fato incontroverso pois a própria ré alega em sua contestação que não possuía autonomia para instalar banheiro químico e que o autor poderia se utilizar de banheiros de bares e restaurantes no caminho, apesar do preposto da ré ter afirmado, à fl. 1393, que havia banheiro no ponto. Não pode o empregador atribuir as más condições de trabalho à Prefeitura, pois ela pode comprar, alugar ou ter concessão de um espaço para criação de banheiros, como ocorre em qualquer outra atividade empresarial. Não há sequer prova de que a Ré tentou junto aos órgãos públicos estabelecer banheiros. Pelo contrário, a Prefeitura vem combatendo as más condições de higiene da cidade a qual a reclamada contribui em sentido contrário. Na verdade, o dano moral se estende aos cidadãos, sendo que no caso do autor ele é exposto à condição humilhante, além da insalubre. Correta a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 é justo e razoável considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. (Processo 0000721-15.2011.5.01.0033 – RO; 7ª Turma do TRT da 1ª Região, Relator Dr. Ivan da Costa Alemão Ferreira

A meritíssima Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, nos autos do processo 0000591-09.2011.5.01.0006, dispôs que: “Por outro lado, é fato público e notório a inexistência de banheiros químicos nos terminais de linha, cabendo à reclamada provar o contrário. Assim, entendo que não foi preservada a privacidade do reclamante, que teve que realizar suas necessidades fisiológicas na rua ou em bares no entorno, bem como não foram preservadas as condições mínimas de saúde e higiene, razão pela qual devida a reparação por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00”

Diante desses precedentes, houve a aprovação da Súmula 58 que segue:

SÚMULA Nº 58 Transporte rodoviário coletivo urbano. Motoristas e cobradores. Ausência de banheiros. Dano moral configurado. Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização.

Ascender a lucros cada vez maiores, aproveitando-se da miserabilidade do próximo, da sua hipossuficiência financeira e técnica é uma atitude hedionda e que não pode ser tolerado agora e nunca.

Existem vozes que barganham a flexibilidade de direitos trabalhistas, que “monetarizam” direitos fundamentais e, até mesmo, humanos, como se não fizessem parte de uma sociedade.

O objetivo da norma é a paz social, sem a qual seremos vândalos, sem princípios a serem seguidos por nossos filhos, cujo destinatário final da norma é o próprio ser humano e não o capital, a ganância de uma parcela de nossa sociedade.

O princípio-matriz de todos os direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, em função do que devemos observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, descodificação e despatrimonialização do direito privado.

Conforme anota Julio César Finger “... Princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana (CF, art. , inciso III), que é sempre citado como um princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, colocam a pessoa em um patamar diferenciado do que se encontrava no Estado Liberal. O direito civil, de modo especial, ao expressar tal ordem de valores, tinha por norte a regulamentação da vida privada unicamente do ponto de vista do patrimônio do indivíduo. Os princípios constitucionais, em vez de apregoar tal conformação, têm por meta orientar a ordem jurídica para a realização de valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais, para além dos meramente patrimoniais. O direito civil, de um direito-proprietário, passa a ser visto como uma regulação de interesses do homem que convive em sociedade, que deve ter um lugar apto a propiciar o seu desenvolvimento com dignidade. Fala-se, portanto, em uma despatrimonialização do direito civil, como consequência da sua constitucionalização” (Constituição e direito privado, p. 94-95)

As lesões acarretadas pelo não fornecimento de banheiro, como visto, não se limitam aos danos materiais, atingindo diretamente os direitos da personalidade dos empregados submetidos a condições de trabalho subumanos, pelo que caracterizado está o dano moral.

Conforme precedente adiante, o dano moral se configura pelo simples fato de não fornecer o banheiro e submeter o trabalhador a trabalho nessas condições, sendo presumido o dano, conforme dispõe a egrégia 7ª Turma do TRT/RJ, dispondo, nos autos do Recurso Ordinário 0193300-64.2009.5.01.0225, que o dano moral está ínsito da própria violação de atributos do ser humano.

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) Sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é obrigado, por castigo, a permanecer isolado, na cozinha da empresa, por cinco horas, em razão de ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa. Não importa perquirir se o reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela. Em outras palavras, o dano moral é aferido in re ipsa, de acordo com as regras comuns de experiência.

Espero haver ajudado com esses esclarecimentos.

Autor: Wagner Teixeira de Oliveira

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